Decreto 42.315/1957 - Artigo 12

Art. 12. A contribuição financeira prevista este regulamento constituirá, em qualquer caso, crédito privilegiado da União, até a liberação da aeronave assim adquirida, salvo no caso de operação financeira expressamente autorizada com garantida dessa contribuição (art. 4º da lei).

Decreto 42.315/1957 - Artigo 12

Art. 12. A contribuição financeira prevista este regulamento constituirá, em qualquer caso, crédito privilegiado da União, até a liberação da aeronave assim adquirida, salvo no caso de operação financeira expressamente autorizada com garantida dessa contribuição (art. 4º da lei).