Decreto 42.315/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Em março de cada ano a DAC aprovará e fará publicar a lista das emprêsas de taxi-aéreo que preencham os requisitos exigidos no artigo 1º com indicação da quilometragem que cada uma tiver voado no ano antecedente.

Parágrafo único. As dúvidas e reclamações suscitadas à vista dessa lista deverão ser submetidas à DAC dentro de trinta (30) dias da sua publicação, não sendo tomadas em consideração as que forem apresentadas depois de findo êsse prazo. Julgada procedente alguma dúvida ou reclamação, a DAC ratificará e publicará novamente a lista de que trata êste artigo.

Decreto 42.315/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Em março de cada ano a DAC aprovará e fará publicar a lista das emprêsas de taxi-aéreo que preencham os requisitos exigidos no artigo 1º com indicação da quilometragem que cada uma tiver voado no ano antecedente.

Parágrafo único. As dúvidas e reclamações suscitadas à vista dessa lista deverão ser submetidas à DAC dentro de trinta (30) dias da sua publicação, não sendo tomadas em consideração as que forem apresentadas depois de findo êsse prazo. Julgada procedente alguma dúvida ou reclamação, a DAC ratificará e publicará novamente a lista de que trata êste artigo.