Art. 17. Para efeito do rateio das contribuições financeiras a serem creditadas os anos de 1957 e 1958, tomar-se-á por base, na ausência de dados precisos da quilometragem voada pelas emprêsas nos anos de 1956 e 1957, a tabela de pesos constante do § 1º, dividindo-se a importância da contribuição global atribuída às emprêsas de táxi-aéreo, nos têrmos da lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, pela soma total dos pesos de tôdas as emprêsas e multiplicando-se o pêso correspondente a cada emprêsa pelo quociente daquela divisão.
§ 1º - É a seguinte a tabela de pesos para aplicação dêste artigo:
Exercício da atividade na exploração se serviço de táxi-aéreo - 1;
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e não utilizadas - 1;
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas com interrupção não superior a 8 meses - 2;
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas com interrupção não superior a 4 meses - 3
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas sem interrupção - 4.
§ 2º - Será computada metade do pêso quando apenas uma aeronave satisfazer os requisitos da tabela acima.
§ 1º - É a seguinte a tabela de pesos para aplicação dêste artigo:
Exercício da atividade na exploração se serviço de táxi-aéreo - 1;
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e não utilizadas - 1;
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas com interrupção não superior a 8 meses - 2;
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas com interrupção não superior a 4 meses - 3
Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas sem interrupção - 4.
§ 2º - Será computada metade do pêso quando apenas uma aeronave satisfazer os requisitos da tabela acima.