Art. 1º. É criado, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado, de provimento efetivo, padrão "M", de Cônsul Privativo.
Lei 1.695/1952 - Artigo 1
Art. 1º. É criado, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado, de provimento efetivo, padrão "M", de Cônsul Privativo.