Lei 6.449/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 449 - ...............

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."

Lei 6.449/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 449 - ...............

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."