Decreto-Lei 486/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá êste ser autorizado a continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)

Decreto-Lei 486/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá êste ser autorizado a continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)