Decreto-Lei 486/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Os livros e fichas de escrituração mercantil sòmente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.

Decreto-Lei 486/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Os livros e fichas de escrituração mercantil sòmente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.