Decreto-Lei 486/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos têrmos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.

Decreto-Lei 486/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos têrmos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.