Lei 2.806/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Tôdas as promoções conseqüentes da aplicação da presente lei, serão efetuadas na sua primeira época, após a verificação das vagas.

Lei 2.806/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Tôdas as promoções conseqüentes da aplicação da presente lei, serão efetuadas na sua primeira época, após a verificação das vagas.