Art. 1º. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, prevista na Lei de Promoções do Exército, para o acesso ao pôsto de Major do Quadro dos Serviços do Exército.
Lei 2.806/1956 - Artigo 1
Art. 1º. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1958, a exigência do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, prevista na Lei de Promoções do Exército, para o acesso ao pôsto de Major do Quadro dos Serviços do Exército.