Art. 2º. O oficial beneficiado por esta lei fica obrigado a fazer, no pôsto de major, o curso do qual é, temporàriamente, dispensado na forma do artigo primeiro.
Lei 2.806/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O oficial beneficiado por esta lei fica obrigado a fazer, no pôsto de major, o curso do qual é, temporàriamente, dispensado na forma do artigo primeiro.