Lei 10.873/2004 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.

Lei 10.873/2004 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.