Lei 5.508/1968 - Artigo 56

Art. 56. Os bens móveis adquiridos com recursos da SUDENE, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa Autarquia, continuar na posse dos referidos órgãos ou entidades, inclusive até o fim de suas vidas úteis.

Parágrafo único. Terminado o período de suas vidas úteis, serão os bens móveis alienados, na forma da lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhido aos cofres da SUDENE.

Lei 5.508/1968 - Artigo 56

Art. 56. Os bens móveis adquiridos com recursos da SUDENE, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa Autarquia, continuar na posse dos referidos órgãos ou entidades, inclusive até o fim de suas vidas úteis.

Parágrafo único. Terminado o período de suas vidas úteis, serão os bens móveis alienados, na forma da lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhido aos cofres da SUDENE.