Lei 5.508/1968 - Artigo 47

Art. 47. Os recursos financeiros das entidades ou órgão vinculados ao Ministério do Interior, destinados a saneamento básico, na área de atuação da SUDENE, serão aplicados obrigatòriamente mediante participação, acionária ou financiamento.

§ 1º - A participação acionária de que trata êste artigo se efetivará depois de aplicados os recursos, mediante a incorporação de bens ou de crédito ao capital da emprêsa beneficiária, obedecido o valor do investimento.

§ 2º - As condições de financiamento serão, estabelecidas pelo Ministro do Interior por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE, ouvido o Conselho Nacional de Saneamento.

§ 3º - Inexistindo sociedade de economia mista em que possa efetivar-se participação acionária referida neste artigo, os recursos poderão, até 31 de dezembro de 1969, ser entregues aos respectivos Estados ou entidades a êles vinculadas, mediante a condição de futura incorporação ao capital da sociedade a ser organizada, observado o valor do investimento.

Lei 5.508/1968 - Artigo 47

Art. 47. Os recursos financeiros das entidades ou órgão vinculados ao Ministério do Interior, destinados a saneamento básico, na área de atuação da SUDENE, serão aplicados obrigatòriamente mediante participação, acionária ou financiamento.

§ 1º - A participação acionária de que trata êste artigo se efetivará depois de aplicados os recursos, mediante a incorporação de bens ou de crédito ao capital da emprêsa beneficiária, obedecido o valor do investimento.

§ 2º - As condições de financiamento serão, estabelecidas pelo Ministro do Interior por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE, ouvido o Conselho Nacional de Saneamento.

§ 3º - Inexistindo sociedade de economia mista em que possa efetivar-se participação acionária referida neste artigo, os recursos poderão, até 31 de dezembro de 1969, ser entregues aos respectivos Estados ou entidades a êles vinculadas, mediante a condição de futura incorporação ao capital da sociedade a ser organizada, observado o valor do investimento.