Lei 5.508/1968 - Artigo 7

Art. 7º. A Fundação de que trata o artigo anterior adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro de Pessoas Jurídicas, dos atos constitutivos, e reger-se-á por estatutos aprovados pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

Lei 5.508/1968 - Artigo 7

Art. 7º. A Fundação de que trata o artigo anterior adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro de Pessoas Jurídicas, dos atos constitutivos, e reger-se-á por estatutos aprovados pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.