Art. 32. São recursos do FURAGRO:
a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
b) as contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que forem atribuídos;
d) as amortizações, os juros, os dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos.
§ 1º - Os recursos a que se refere êste artigo serão depositados em conta especial, à ordem do gestor do FURAGRO, no Banco do Brasil S. A., até o término de cada mês subseqüente ao de seu recebimento, respectivamente, pelo lnstituto do Açúcar e do Álcool, SUDENE, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - O GERAN utilizará os estabelecimentos de créditos oficiais federais para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO.
§ 3º - O orçamento de aplicação do FURAGRO será submetida ao Conselho Deliberativo do GERA. N, para aprovação.
a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
b) as contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que forem atribuídos;
d) as amortizações, os juros, os dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos.
§ 1º - Os recursos a que se refere êste artigo serão depositados em conta especial, à ordem do gestor do FURAGRO, no Banco do Brasil S. A., até o término de cada mês subseqüente ao de seu recebimento, respectivamente, pelo lnstituto do Açúcar e do Álcool, SUDENE, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - O GERAN utilizará os estabelecimentos de créditos oficiais federais para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO.
§ 3º - O orçamento de aplicação do FURAGRO será submetida ao Conselho Deliberativo do GERA. N, para aprovação.