Lei 5.508/1968 - Artigo 95

Art. 95. A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, dentro do prazo que êste fixar, classificação de sub-regiões, segundo critérios econômicos e sociais, para efeito de elaboração e execução, dentro das diretrizes de Plano Diretor, de subprogramas prioritários de infra-estrutura e de promoção geral de desenvolvimento, com o objetivo de diminuir progressivamente as disparidades existentes, inclusive entre unidades federais, respeitados os objetivos gerais e metas setoriais da programação regional.

§ 1º - A classificação referida neste artigo poderá incluir também, separadamente, as áreas urbanas mais importantes, com a finalidade de permitir a preparação e execução de programas especiais de desenvolvimento urbano.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Deverão êstes subprogramas prioritários no setor Indústria, ponderando-se os diferentes fatôres de natureza econômica, prever a indicação, ao Poder Executivo Federal, de investimentos estatais-industriais de grande porte a serem por êle efetivados diretamente ou através de financiamento em Fortaleza, São Luís, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió e Aracaju e nos centros Interioranos de Parnaíba, Sobral, Iguatu, Crato, Juazeiro do Norte, Mossoró, Campina Grande, Caruaru, Garanhuns, Petrolina, Juazeiro, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Vitória da Conquista, Montes Claros, Itabaiana, Arapiraca e outros de modo a permitir, através da implantação paulatina destas unidades fabris do tipo perminativo, o surgimento de complexos industriais de porte médio, balizadores de outros tantos polos de desenvolvimento.

Lei 5.508/1968 - Artigo 95

Art. 95. A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, dentro do prazo que êste fixar, classificação de sub-regiões, segundo critérios econômicos e sociais, para efeito de elaboração e execução, dentro das diretrizes de Plano Diretor, de subprogramas prioritários de infra-estrutura e de promoção geral de desenvolvimento, com o objetivo de diminuir progressivamente as disparidades existentes, inclusive entre unidades federais, respeitados os objetivos gerais e metas setoriais da programação regional.

§ 1º - A classificação referida neste artigo poderá incluir também, separadamente, as áreas urbanas mais importantes, com a finalidade de permitir a preparação e execução de programas especiais de desenvolvimento urbano.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Deverão êstes subprogramas prioritários no setor Indústria, ponderando-se os diferentes fatôres de natureza econômica, prever a indicação, ao Poder Executivo Federal, de investimentos estatais-industriais de grande porte a serem por êle efetivados diretamente ou através de financiamento em Fortaleza, São Luís, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió e Aracaju e nos centros Interioranos de Parnaíba, Sobral, Iguatu, Crato, Juazeiro do Norte, Mossoró, Campina Grande, Caruaru, Garanhuns, Petrolina, Juazeiro, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Vitória da Conquista, Montes Claros, Itabaiana, Arapiraca e outros de modo a permitir, através da implantação paulatina destas unidades fabris do tipo perminativo, o surgimento de complexos industriais de porte médio, balizadores de outros tantos polos de desenvolvimento.