Lei 5.508/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Constituem recursos do FURENE:

a) as dotações orçamentárias e contribuições outras que lhe sejam atribuídas;

b) as amortizações, juros, lucros, dividendos, quotas de risco e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos;

c) o produto da transferência prevista no § 2º do artigo 40 desta Lei;

d) o produto dos empréstimos que a SUDENE contrair, no País ou no exterior, para ampliação do recursos do FURENE;

e) os recursos derivados da contribuição de emprêsas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros, de acôrdo com o disposto no art. 21 desta Lei;

f) o produto dos juros e multas referidos no § 4º do art. 20 da Lei número 4.239, de 27 de julho de 1963, com a redação dada pelo art. 41 desta Lei;

g) o produto da transferência da cobrança dos créditos referidos nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 42 desta Lei.

§ 1º - Ficam incorporados a FURENE os recursos do Fundo de investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).

§ 2º - Correrão por conta do FURENE tôdas as despesas de sua operação, inclusive os prejuízos decorrentes da aplicação de seus recursos, e a amortização dos empréstimos previstos na letra d dêste artigo.

Lei 5.508/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Constituem recursos do FURENE:

a) as dotações orçamentárias e contribuições outras que lhe sejam atribuídas;

b) as amortizações, juros, lucros, dividendos, quotas de risco e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos;

c) o produto da transferência prevista no § 2º do artigo 40 desta Lei;

d) o produto dos empréstimos que a SUDENE contrair, no País ou no exterior, para ampliação do recursos do FURENE;

e) os recursos derivados da contribuição de emprêsas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros, de acôrdo com o disposto no art. 21 desta Lei;

f) o produto dos juros e multas referidos no § 4º do art. 20 da Lei número 4.239, de 27 de julho de 1963, com a redação dada pelo art. 41 desta Lei;

g) o produto da transferência da cobrança dos créditos referidos nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 42 desta Lei.

§ 1º - Ficam incorporados a FURENE os recursos do Fundo de investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).

§ 2º - Correrão por conta do FURENE tôdas as despesas de sua operação, inclusive os prejuízos decorrentes da aplicação de seus recursos, e a amortização dos empréstimos previstos na letra d dêste artigo.