Lei 5.508/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Em substituição ao Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e, Social do Nordeste (FIDENE), e criado o Fundo de Pesquisa e de Recursos Naturais do Nordeste (FURENE), a ser gerido pela SUDENE.

§ 1º - Os recursos do FURENE serão utilizados nas seguintes finalidades:

a) financiamento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias adequadas às condições regionais;

b) financiamento à pesquisa de recursos naturais do Nordeste;

c) custeio de pesquisa científica ou tecnológica.

d) custeio de levantamento básicos e avaliação de recursos naturais do Nordeste. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 1.180, de 1971)

e) custeio e investimento em em programas relativos ao aproveitamento, conservação e defesa de recursos naturais no Nordeste, bem como em atividades de apoio técnico e administrativo às pesquisas e programas relacionados com as finalidades do FURENE. (Incluída pelo Decreto Lei nº 1.267, de 1973)

§ 2º - Na utilização dos recursos do FURENE, terão prioridade as pesquisas minerais e as que visem à racionalização e ao desenvolvimento agropecuário da região.

§ 3º - Para a concessão de financiamento com recursos do FURENE, a SUDENE celebrará convênio com estabelecimento oficial de crédito, preferentemente o Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB) e os Bancos de desenvolvimento em que os Estados, com área abrangida pela atuação da SUDENE, tenham a maioria das ações com direito a voto.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.267, de 1973)

Lei 5.508/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Em substituição ao Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e, Social do Nordeste (FIDENE), e criado o Fundo de Pesquisa e de Recursos Naturais do Nordeste (FURENE), a ser gerido pela SUDENE.

§ 1º - Os recursos do FURENE serão utilizados nas seguintes finalidades:

a) financiamento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias adequadas às condições regionais;

b) financiamento à pesquisa de recursos naturais do Nordeste;

c) custeio de pesquisa científica ou tecnológica.

d) custeio de levantamento básicos e avaliação de recursos naturais do Nordeste. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 1.180, de 1971)

e) custeio e investimento em em programas relativos ao aproveitamento, conservação e defesa de recursos naturais no Nordeste, bem como em atividades de apoio técnico e administrativo às pesquisas e programas relacionados com as finalidades do FURENE. (Incluída pelo Decreto Lei nº 1.267, de 1973)

§ 2º - Na utilização dos recursos do FURENE, terão prioridade as pesquisas minerais e as que visem à racionalização e ao desenvolvimento agropecuário da região.

§ 3º - Para a concessão de financiamento com recursos do FURENE, a SUDENE celebrará convênio com estabelecimento oficial de crédito, preferentemente o Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB) e os Bancos de desenvolvimento em que os Estados, com área abrangida pela atuação da SUDENE, tenham a maioria das ações com direito a voto.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.267, de 1973)