Lei 5.508/1968 - Artigo 89

Art. 89. A SUDENE promoverá pesquisas tecnológicas, visando à racionalização, desenvolvimento e aproveitamento integral de:

a) babaçu, mamona, oiticica, algodão e sisal e demais espécies agrícolas produtoras de óleos e fibras;

b) caju, côco, abacaxi e demais frutos regionais.

Lei 5.508/1968 - Artigo 89

Art. 89. A SUDENE promoverá pesquisas tecnológicas, visando à racionalização, desenvolvimento e aproveitamento integral de:

a) babaçu, mamona, oiticica, algodão e sisal e demais espécies agrícolas produtoras de óleos e fibras;

b) caju, côco, abacaxi e demais frutos regionais.