Lei 5.508/1968 - Artigo 57

Art. 57. Na faculdade deferida à SUDENE pelo artigo 58 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, compreende-se a transferência de domínio ou a cessão de direito, com ou sem ônus.

Lei 5.508/1968 - Artigo 57

Art. 57. Na faculdade deferida à SUDENE pelo artigo 58 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, compreende-se a transferência de domínio ou a cessão de direito, com ou sem ônus.