Lei 5.508/1968 - Artigo 58

Art. 58. A SUDENE poderá realizar a alienação de bens inservíveis de seu patrimônio, mediante leilão ou concorrência, a critério do Superintendente.

Parágrafo único. Quando o pagamento do preço deva ser efetuado à vista, a alienação de que trata êste artigo independerá de contrato formal e caução.

Lei 5.508/1968 - Artigo 58

Art. 58. A SUDENE poderá realizar a alienação de bens inservíveis de seu patrimônio, mediante leilão ou concorrência, a critério do Superintendente.

Parágrafo único. Quando o pagamento do preço deva ser efetuado à vista, a alienação de que trata êste artigo independerá de contrato formal e caução.