Art. 51. Os recursos da SUDENE, referidos no artigo 25 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, serão aplicados em quaisquer das finalidades do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
Lei 5.508/1968 - Artigo 51
Art. 51. Os recursos da SUDENE, referidos no artigo 25 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, serão aplicados em quaisquer das finalidades do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).