Lei 5.508/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A SUDENE promoverá a utilização dos resultados de pesquisa considerados de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, podendo, para esse efeito, estabelecer condições especiais na concessão dos incentivos fiscais e financeiros que administre.

Lei 5.508/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A SUDENE promoverá a utilização dos resultados de pesquisa considerados de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, podendo, para esse efeito, estabelecer condições especiais na concessão dos incentivos fiscais e financeiros que administre.