Lei 5.508/1968 - Artigo 33

Art. 33. Os recursos do FURAGRO serão aplicados, especialmente, nas seguintes finalidades:

a) complementação de financiamento de projetos integrados de modenização das unidades produtoras;

b) financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;

c) elaboração de projetos de reestruturação agrária para aproveitamento de terras e mão-de-obra liberadas com o processo de racionalização;

d) projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agro-indústria canavieira;

e) capacitação de recursos humanos;

f) levantamentos básicos, inclusive aerofotogamétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;

g) pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação nas diferentes sub-regionais das áreas canavierias;

h) financiamento de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na unidade industrial, permitindo, assim, a eficiente utilização do equipamento já instalado.

i) custeio das despesas de manutenção da estrutura técnico-administrativa do GERAN, nos limites a serem fixados pelo seu Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 586, de 1969)

Lei 5.508/1968 - Artigo 33

Art. 33. Os recursos do FURAGRO serão aplicados, especialmente, nas seguintes finalidades:

a) complementação de financiamento de projetos integrados de modenização das unidades produtoras;

b) financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;

c) elaboração de projetos de reestruturação agrária para aproveitamento de terras e mão-de-obra liberadas com o processo de racionalização;

d) projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agro-indústria canavieira;

e) capacitação de recursos humanos;

f) levantamentos básicos, inclusive aerofotogamétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;

g) pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação nas diferentes sub-regionais das áreas canavierias;

h) financiamento de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na unidade industrial, permitindo, assim, a eficiente utilização do equipamento já instalado.

i) custeio das despesas de manutenção da estrutura técnico-administrativa do GERAN, nos limites a serem fixados pelo seu Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 586, de 1969)