Lei 5.508/1968 - Artigo 74

Art. 74. A partir do exercício financeiro de 1974, as despesas de capital a serem realizadas no Nordeste, por órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do Interior, deverão integrar o Plano Diretor elaborado pela SUDENE.

Lei 5.508/1968 - Artigo 74

Art. 74. A partir do exercício financeiro de 1974, as despesas de capital a serem realizadas no Nordeste, por órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do Interior, deverão integrar o Plano Diretor elaborado pela SUDENE.