Lei 5.508/1968 - Artigo 94

Art. 94. Sem prejuízo dos programas constantes do Plano Diretor a SUDENE, por solicitação dos Estados que integram a sua área de atuação, poderá, mediante convênios, colaborar para a constituição de créditos rotativos destinados à industrialização local, os quais serão geridos pelos Governos Estaduais, com a assistência técnica da SUDENE.

Lei 5.508/1968 - Artigo 94

Art. 94. Sem prejuízo dos programas constantes do Plano Diretor a SUDENE, por solicitação dos Estados que integram a sua área de atuação, poderá, mediante convênios, colaborar para a constituição de créditos rotativos destinados à industrialização local, os quais serão geridos pelos Governos Estaduais, com a assistência técnica da SUDENE.