Art. 2º. Os programas e projetos especificados nos Anexos desta Lei terão sua execução financiada com recursos orçamentários federais e de outras fontes internas e externas, comportando, as respectivas dotações, dispêndios de capital e custeio, inclusive gastos com as atividades de administração da SUDENE, da SUVALE e do DNOCS.
§ 1º - Os valôres constantes do anexo financeiro desta Lei serão incluídos nos orçamentos anuais, observada a compatibilização entre o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste e a programação setorial dos órgãos do Govêrno Federal, efetuada, através dos Planos Nacionais Qüinqüenais e dos orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2º - Os valôres referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, incluídos no Anexo Financeiro, serão ajustados por ocasião da elaboração dos futuros projetos de orçamentos plurianuais, de acôrdo com os critérios gerais, pelos órgãos técnicos competentes.
§ 1º - Os valôres constantes do anexo financeiro desta Lei serão incluídos nos orçamentos anuais, observada a compatibilização entre o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste e a programação setorial dos órgãos do Govêrno Federal, efetuada, através dos Planos Nacionais Qüinqüenais e dos orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2º - Os valôres referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, incluídos no Anexo Financeiro, serão ajustados por ocasião da elaboração dos futuros projetos de orçamentos plurianuais, de acôrdo com os critérios gerais, pelos órgãos técnicos competentes.