Lei 5.508/1968 - Artigo 75

Art. 75. A Secretaria Executiva da SUDENE, dentro do prazo que o Conselho Deliberativo fixar, promoverá a realização de estudo para identificar as necessidades gerais e problemas de educação do Nordeste, a prazo curto, médio e longo, em função do conhecimento das limitações atuais do aparelhamento educacional da região e de projeções sobre as demandas a que deverá atender no futuro, relacionadas estas com os efeitos e exigências dos planos de desenvolvimento regional.

§ 1º - O estudo de que trata êste artigo incluirá a investigação dos meios adequados para melhorar o aproveitamento da capacidade atual da estrutura de ensino na região, de modo a atender às necessidades imediatas, e de ampliar e aperfeiçoar tal estrutura, de acôrdo com as necessidades identificadas.

§ 2º - A execução do estudo previsto deverá processar-se em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e os Governos Estaduais.

Lei 5.508/1968 - Artigo 75

Art. 75. A Secretaria Executiva da SUDENE, dentro do prazo que o Conselho Deliberativo fixar, promoverá a realização de estudo para identificar as necessidades gerais e problemas de educação do Nordeste, a prazo curto, médio e longo, em função do conhecimento das limitações atuais do aparelhamento educacional da região e de projeções sobre as demandas a que deverá atender no futuro, relacionadas estas com os efeitos e exigências dos planos de desenvolvimento regional.

§ 1º - O estudo de que trata êste artigo incluirá a investigação dos meios adequados para melhorar o aproveitamento da capacidade atual da estrutura de ensino na região, de modo a atender às necessidades imediatas, e de ampliar e aperfeiçoar tal estrutura, de acôrdo com as necessidades identificadas.

§ 2º - A execução do estudo previsto deverá processar-se em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e os Governos Estaduais.