Lei 5.508/1968 - Artigo 79

Art. 79. Inclua-se entre os serviços de assessoria que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registradas na forma do artigo 76 a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimento no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.

Parágrafo único. A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE, e ao Banco do Nordeste do Brasil S. A.

Lei 5.508/1968 - Artigo 79

Art. 79. Inclua-se entre os serviços de assessoria que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registradas na forma do artigo 76 a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimento no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.

Parágrafo único. A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE, e ao Banco do Nordeste do Brasil S. A.