Art. 60. A SUDENE goza da imunidade instituída no § 1º do artigo 20 da Constituição do Brasil e de tôdas as isenções tributárias concedidas aos órgãos e serviços da União.
Lei 5.508/1968 - Artigo 60
Art. 60. A SUDENE goza da imunidade instituída no § 1º do artigo 20 da Constituição do Brasil e de tôdas as isenções tributárias concedidas aos órgãos e serviços da União.