Art. 50. Serão incorporados ao Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) os recursos federais destinados à SUDENE, que tenham as mesmas finalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Lei 5.508/1968 - Artigo 50
Art. 50. Serão incorporados ao Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE) os recursos federais destinados à SUDENE, que tenham as mesmas finalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.