Lei 5.508/1968 - Artigo 83

Art. 83. Sempre que possível, a SUDENE, ao aprovar projetos agro-industriais e agropecuários que prevejam à utilização de recursos provenientes do artigo 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, dará preferência àquelas que absorvem maior quantidade de mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada.

Lei 5.508/1968 - Artigo 83

Art. 83. Sempre que possível, a SUDENE, ao aprovar projetos agro-industriais e agropecuários que prevejam à utilização de recursos provenientes do artigo 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, dará preferência àquelas que absorvem maior quantidade de mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada.