Art. 68. Para celebração de convênios, a SUDENE sòmente exigirá a apresentação dos documentos que comprovem ser o signatário representante legal da entidade convenente.
Lei 5.508/1968 - Artigo 68
Art. 68. Para celebração de convênios, a SUDENE sòmente exigirá a apresentação dos documentos que comprovem ser o signatário representante legal da entidade convenente.