Lei 5.508/1968 - Artigo 48

Art. 48. A política tarifária de energia elétrica aplicável ao Nordeste será objeto de permanente entendimento entre o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior, através da SUDENE, visando a sua adequação à política de desenvolvimento regional e à programação geral do Govêrno.

Parágrafo único. O Ministério das Minas e Energia remeterá à SUDENE anualmente, esquema tarifário aplicável à região no ano subseqüente.

Lei 5.508/1968 - Artigo 48

Art. 48. A política tarifária de energia elétrica aplicável ao Nordeste será objeto de permanente entendimento entre o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior, através da SUDENE, visando a sua adequação à política de desenvolvimento regional e à programação geral do Govêrno.

Parágrafo único. O Ministério das Minas e Energia remeterá à SUDENE anualmente, esquema tarifário aplicável à região no ano subseqüente.