Lei 5.508/1968 - Artigo 84

Art. 84. As despesas de capital que devam ser realizadas no Nordeste pelos órgãos e entidades da administração federal, serão previamente apreciadas pela SUDENE, para fins de compatibilização com o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do disposto no caput do artigo, a SUDENE terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para encaminhar seu parecer ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Lei 5.508/1968 - Artigo 84

Art. 84. As despesas de capital que devam ser realizadas no Nordeste pelos órgãos e entidades da administração federal, serão previamente apreciadas pela SUDENE, para fins de compatibilização com o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do disposto no caput do artigo, a SUDENE terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para encaminhar seu parecer ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.