Lei 5.508/1968 - Artigo 90

Art. 90. Quando os recursos derivados dos artigos 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata este artigo.

Lei 5.508/1968 - Artigo 90

Art. 90. Quando os recursos derivados dos artigos 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata este artigo.