Lei 5.508/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A SUDENE poderá, conceder prêmios ou bôlsas de estudo, no País ou no exterior, a autores de trabalhos originais que contenham:

a) descobertas científicas;

b) propostas fundamentadas de melhoria de tecnologia industrial ou agrícola;

c) propostas fundamentadas de aproveitamento econômico de matérias-primas ou subprodutos ainda não utilizados.

Parágrafo único. Os prêmios ou bôlsas referidos neste artigo sòmente serão concedidos quando, a critério da SUDENE, a descoberta ou proposta forem de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

Lei 5.508/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A SUDENE poderá, conceder prêmios ou bôlsas de estudo, no País ou no exterior, a autores de trabalhos originais que contenham:

a) descobertas científicas;

b) propostas fundamentadas de melhoria de tecnologia industrial ou agrícola;

c) propostas fundamentadas de aproveitamento econômico de matérias-primas ou subprodutos ainda não utilizados.

Parágrafo único. Os prêmios ou bôlsas referidos neste artigo sòmente serão concedidos quando, a critério da SUDENE, a descoberta ou proposta forem de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.