Lei 5.508/1968 - Artigo 77

Art. 77. O Conselho Deliberativo da SUDENE, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

Parágrafo único. Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:

a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa dos integrantes do seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Lei 5.508/1968 - Artigo 77

Art. 77. O Conselho Deliberativo da SUDENE, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

Parágrafo único. Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:

a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa dos integrantes do seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.