Lei 5.508/1968 - Artigo 30

Art. 30. A SUDENE, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e o Banco do Brasil S. A., membros do Conselho Deliberativo do Grupo Especial para Racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto número 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, darão tratamento prioritário às tarefas de sua competência, que se relacionem com os programas referidos no art. 29 desta Lei.

§ 1º - Participarão do Conselho Deliberativo do GERAN, como membros, os dois maiores Estados produtores de açúcar no Nordeste, através de representantes designados pelos respectivos Governadores.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção concederá, igualmente, tratamento prioritário para os programas que se relacionem com o disposto no artigo anterior e para os demais projetos agropecuários aprovados pela SUDENE.

Lei 5.508/1968 - Artigo 30

Art. 30. A SUDENE, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e o Banco do Brasil S. A., membros do Conselho Deliberativo do Grupo Especial para Racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto número 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, darão tratamento prioritário às tarefas de sua competência, que se relacionem com os programas referidos no art. 29 desta Lei.

§ 1º - Participarão do Conselho Deliberativo do GERAN, como membros, os dois maiores Estados produtores de açúcar no Nordeste, através de representantes designados pelos respectivos Governadores.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção concederá, igualmente, tratamento prioritário para os programas que se relacionem com o disposto no artigo anterior e para os demais projetos agropecuários aprovados pela SUDENE.