Lei 5.508/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A SUDENE poderá conceder bôlsas a técnicos estranhos a seus quadros de servidores que se dedicarem exclusivamente a pesquisas de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

§ 1º - A concessão das bôlsas efetivar-se-á através de convênio com os órgãos ou entidades a que estiverem subordinados os técnicos referidos neste artigo.

§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela pesquisa apresentará a SUDENE, periòdicamente, relatório minucioso sôbre as atividades desenvolvidas.

§ 3º - As bôlsas serão imediatamente suspensas, caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, ou o relatório demonstre a ineficiência da pesquisa.

Lei 5.508/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A SUDENE poderá conceder bôlsas a técnicos estranhos a seus quadros de servidores que se dedicarem exclusivamente a pesquisas de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

§ 1º - A concessão das bôlsas efetivar-se-á através de convênio com os órgãos ou entidades a que estiverem subordinados os técnicos referidos neste artigo.

§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela pesquisa apresentará a SUDENE, periòdicamente, relatório minucioso sôbre as atividades desenvolvidas.

§ 3º - As bôlsas serão imediatamente suspensas, caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, ou o relatório demonstre a ineficiência da pesquisa.