Lei 5.508/1968 - Artigo 69

Art. 69. Os Estados poderão, através de convênios com a SUDENE atribuir-lhe a elaboração de seus programas plurianuais de investimentos, no sentido de compatibilizá-los, pelo menos em suas linhas gerais com os Planos Diretores vigentes ou projetados.

Lei 5.508/1968 - Artigo 69

Art. 69. Os Estados poderão, através de convênios com a SUDENE atribuir-lhe a elaboração de seus programas plurianuais de investimentos, no sentido de compatibilizá-los, pelo menos em suas linhas gerais com os Planos Diretores vigentes ou projetados.