Art. 25. É facultado à SUDENE, dentro de suas disponibilidades financeiras, indenizar despesas realizadas por órgãos ou entidades da administração estadual do Nordeste em serviços ou obras constantes do Plano Diretor, uma vez comprovada a efetiva e eficiente aplicação dos recursos, e observadas as condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º - A indenização não excederá 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço ou da obra, estimada com base no orçamento da SUDENE.
§ 2º - Os recursos remanescente, vinculados ao serviço ou obra executados nos têrmos do artigo serão aplicados preferencialmente no Estado beneficiário da indenização, em projetos ou programas constantes do Plano Diretor.
§ 3º - Para fazer jus à indenização, os órgão ou entidades referidos neste artigo, submeterão à aprovação da SUDENE o respectivo programa ou projeto, antes do início do serviço ou da obra.
§ 4º - Recebido o programa ou projeto mencionado no parágrafo 3º, o Superintendente da SUDENE decidirá sôbre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando, inclusive, as condições para a indenização.
§ 1º - A indenização não excederá 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço ou da obra, estimada com base no orçamento da SUDENE.
§ 2º - Os recursos remanescente, vinculados ao serviço ou obra executados nos têrmos do artigo serão aplicados preferencialmente no Estado beneficiário da indenização, em projetos ou programas constantes do Plano Diretor.
§ 3º - Para fazer jus à indenização, os órgão ou entidades referidos neste artigo, submeterão à aprovação da SUDENE o respectivo programa ou projeto, antes do início do serviço ou da obra.
§ 4º - Recebido o programa ou projeto mencionado no parágrafo 3º, o Superintendente da SUDENE decidirá sôbre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando, inclusive, as condições para a indenização.