Lei 5.508/1968 - Artigo 25

Art. 25. É facultado à SUDENE, dentro de suas disponibilidades financeiras, indenizar despesas realizadas por órgãos ou entidades da administração estadual do Nordeste em serviços ou obras constantes do Plano Diretor, uma vez comprovada a efetiva e eficiente aplicação dos recursos, e observadas as condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º - A indenização não excederá 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço ou da obra, estimada com base no orçamento da SUDENE.

§ 2º - Os recursos remanescente, vinculados ao serviço ou obra executados nos têrmos do artigo serão aplicados preferencialmente no Estado beneficiário da indenização, em projetos ou programas constantes do Plano Diretor.

§ 3º - Para fazer jus à indenização, os órgão ou entidades referidos neste artigo, submeterão à aprovação da SUDENE o respectivo programa ou projeto, antes do início do serviço ou da obra.

§ 4º - Recebido o programa ou projeto mencionado no parágrafo 3º, o Superintendente da SUDENE decidirá sôbre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando, inclusive, as condições para a indenização.

Lei 5.508/1968 - Artigo 25

Art. 25. É facultado à SUDENE, dentro de suas disponibilidades financeiras, indenizar despesas realizadas por órgãos ou entidades da administração estadual do Nordeste em serviços ou obras constantes do Plano Diretor, uma vez comprovada a efetiva e eficiente aplicação dos recursos, e observadas as condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º - A indenização não excederá 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço ou da obra, estimada com base no orçamento da SUDENE.

§ 2º - Os recursos remanescente, vinculados ao serviço ou obra executados nos têrmos do artigo serão aplicados preferencialmente no Estado beneficiário da indenização, em projetos ou programas constantes do Plano Diretor.

§ 3º - Para fazer jus à indenização, os órgão ou entidades referidos neste artigo, submeterão à aprovação da SUDENE o respectivo programa ou projeto, antes do início do serviço ou da obra.

§ 4º - Recebido o programa ou projeto mencionado no parágrafo 3º, o Superintendente da SUDENE decidirá sôbre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando, inclusive, as condições para a indenização.