Lei 5.508/1968 - Artigo 96

Art. 96. O artigo 57 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar Com a seguinte redação:

"Art. 57. O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 55 inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS".


Parágrafo único. O Superintendente da SUDENE, o Superintendente da SUVALE e o Diretor do DNOCS proporão ao Conselho Deliberativo da SUDENE os horários de trabalho e os níveis salariais do pessoal admitido sob o regime da Legislação Trabalhista, nos seus respectivos órgãos.

Lei 5.508/1968 - Artigo 96

Art. 96. O artigo 57 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar Com a seguinte redação:

"Art. 57. O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 55 inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS".


Parágrafo único. O Superintendente da SUDENE, o Superintendente da SUVALE e o Diretor do DNOCS proporão ao Conselho Deliberativo da SUDENE os horários de trabalho e os níveis salariais do pessoal admitido sob o regime da Legislação Trabalhista, nos seus respectivos órgãos.