Lei 5.508/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.

§ 1º - Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, a SUDENE fará dotação especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 764, de 1969)

Lei 5.508/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.

§ 1º - Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, a SUDENE fará dotação especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Lei nº 764, de 1969)