Art. 76. Fica instituído, na SUDENE, o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaborem projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados a empreendimentos no Nordeste.
Lei 5.508/1968 - Artigo 76
Art. 76. Fica instituído, na SUDENE, o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaborem projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados a empreendimentos no Nordeste.