Lei 5.508/1968 - Artigo 17

Art. 17. O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugeri à Diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S. A. normas de operação que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDENE, para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

Lei 5.508/1968 - Artigo 17

Art. 17. O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugeri à Diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S. A. normas de operação que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDENE, para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.