Art. 97. As emprêsas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda e adicionais não restituíveis para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica-geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, que esta autarquia, na área de sua atuação, tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.