Lei 5.508/1968 - Artigo 18

Art. 18. Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do Banco do Nordeste S. A. serão apresentados simultâneamente à SUDENE e ao Banco.

§ 1º - A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação, sendo vedado ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da Autarquia recomendando a assistência financeira, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 27 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo art. 13 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965.

§ 2º - O Banco do Nordeste do Brasil S. A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da Reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração, financeira recomendada.

§ 3º - Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. comunicará por escrito as razões do indeferimento, para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.

Lei 5.508/1968 - Artigo 18

Art. 18. Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do Banco do Nordeste S. A. serão apresentados simultâneamente à SUDENE e ao Banco.

§ 1º - A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação, sendo vedado ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da Autarquia recomendando a assistência financeira, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 27 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo art. 13 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965.

§ 2º - O Banco do Nordeste do Brasil S. A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da Reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração, financeira recomendada.

§ 3º - Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. comunicará por escrito as razões do indeferimento, para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.