Lei 5.508/1968 - Artigo 73

Art. 73. Para efeito do disposto no artigo 29, o Grupo Especial para Racionalização da Agro-Indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, elaborará e executará programa específico utilizando de preferência, os órgãos técnicos do Instituto do Açúcar e do Álcool e da SUDENE.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do GERAN reunir-se-á, pelo menos urna vez por mês, na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e será presidido, em cada reunião, por um dos Conselheiros, com direito a voto, obedecido o sistema de rodízio.

§ 2º - O Secretário Executivo do GERAN será designado pelo Presidente da República, por Indicação do Ministro do Interior, depois de ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Agricultura.

Lei 5.508/1968 - Artigo 73

Art. 73. Para efeito do disposto no artigo 29, o Grupo Especial para Racionalização da Agro-Indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, elaborará e executará programa específico utilizando de preferência, os órgãos técnicos do Instituto do Açúcar e do Álcool e da SUDENE.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do GERAN reunir-se-á, pelo menos urna vez por mês, na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e será presidido, em cada reunião, por um dos Conselheiros, com direito a voto, obedecido o sistema de rodízio.

§ 2º - O Secretário Executivo do GERAN será designado pelo Presidente da República, por Indicação do Ministro do Interior, depois de ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Agricultura.